domingo, 6 de novembro de 2011


Em termos gerais, a história do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, em latim, 449 a.C.) até o Corpus Iuris Civilis por Justiniano (c. 530 d.C.).

Os historiadores do direito costumam dividir o direito romano em fases. Um dos critérios empregados para tanto é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo o qual o direito romano apresentaria quatro grandes épocas:

A influência do direito romano sobre os direitos nacionais europeus é imensa e perdura até hoje. Uma das grandes divisões do direito comparado é o sistema romano-germânico, adotado por diversos Estados continentais europeus e baseado no direito romano. O mesmo acontece com o sistema jurídico em vigor em todos os países latino-americanos.
Direito Romano é o conjunto de princípios de direitos que regeram a sociedade romana em diversas épocas de sua existência, desde sua origem até a morte do imperador Justiniano. Outra definição é: "... a totalidade das leis estabelecidas pelo antigo povo de Roma. Tem-se definido com maior detalhe como o conjunto de princípios, preceitos e regras que formaram as relações jurídicas do povo romano nas diferentes épocas de sua história" e para maior compreensão é "o Direito vigente nas épocas e sobre os territórios da soberania política romana". A aplicação do Direito Romano vai desde o estabelecimento da fundação de Roma en 753 a.C. e a morte do imperador Justiniano em 565 d.C. Dentro desse marco de tempo, também se inclue a aplicação das chamadas leis romano-bárbaras que se sancionaram as instâncias dos líderes ou caudilhos germanos quando se estabeleceram no território romano e, em grande parte, se alimentaram de fontes clássicas. "Ordenamento normativo contido em comparação às leis e jurisprudência romanas realizadas no século VI da nossa era pelo imperador do Oriente Justiniano". Este corpo legislativo foi denominado Corpus Iuris Civiles , e é composto pelo Código ( Codex Iustinianus ), uma coleção de constituições imperiais;o Digesto ou Pandectas ( Digesta Pandectae ), que contém o ordenamento da jurisprudência romana; as Instituições (Institutas ), obra na qual o legislador procura expor os princípios básicos do seu direito com a finalidade de faciulitar o seu conhecimento pelas gerações seguintes de estudantes; e as Novelas ( Novelas Constituciones ), que foram as novas constituições ditadas por Justiniano entes os anos de 535 a 565.
Fontes do Direito Romano
As fontes do Direito Romano escrito são as leis, os plebicitos, os senado-consultos, as constituições imperiais, os editais dos magistrados e as respostas dos prudentes, ou como indica o jurista Pomponio "diz-se que em Roma estão consituídas as seguintes fontes: o direito legítimo, ou seja, a lei; o direito civil, o qual, embora não seja escrito, consiste na interpretação dos prudentes; o plebicito, que era votação sem a intervenção dos patrícios; o edital dos magistrados, de onde procede o direito honorário; o senado-consulto, emitido pelo senado; e a constituição imperial, que é o que o prícipe ordena que se acate como lei". Também, diz-se que outra fonte de Direito Romano é o direito não escrito, melhor conhecido como o costumo. Justiniano, como antes Cécero e Juliano, põem a autoridade do costume na vontade do povo, se observa como lei o constume inveterado, e esse é o direito constituido pelos usos. Como as mesmas leus, por nenhuma outra causa, nos obrigam mais por terrem sido aceitas pela vontade do povo, com razão obrigava a todos também o que aprovou o povo sem escrito algum. Durante o período do imperador Constantino, o costume tinha o poder de fazer normas obrigatórias e de doar sua força a mesma: fazia e desfazia a lei. Mas uma constituição do imperador decide que o costume poderá criar o direito quando o direito escrito não diga nada sobre o particular, e que não poderá o costume prevalecer sobre as disposições explícitas ou implícitas da lei: o costume o uso muito antigo gozam de não pouca autoridade, mas não é tanta a sua importância para que possam passar sobre a razão e a lei.
Utilidade do Estudo do Direito Romano
Quando a essência de um direito sobrevive através da história, é porque causas essenciais consagram o seu valor. Conhecê-las em suas conexões substanciais, em seu cromatismo histórico, é um trabalho fundamental. Por ele passaremos a explicar as razões que, nos tempos atuais, justificam o estudo de uma disciplina tão inquestionavelmente histórica como é a do Direito Romano. O estudo da legislação romana, além do seu valor informativo e pedagógico, possue um interesse prático evidente por constituir o elemento informador de quase todas as legislações do direito privado da atualidade. Os grandes princípios que servem de base ao mundo modenno, são os que os romanos estabeleceram. Assim, os conceitos de ação e de execução, de capacidade jurídica e de capacidade de trabalhar; as diretrizes fundamentais do direito sucessório; os elementos informantes do direito contratual e dos direitos reais; a doutrina da liberdade das partes contratantes; os vícios da vontade na teoria do negócio jurídico, são todos de origem romana.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Aluno: Walison Gabriel N:41 1Ano B

Doenças sexualmente transmissíveis

(DST)

Doenças sexualmente transmissíveis (ou DST) ou Infecção sexualmente transmissível são patologias antigamente conhecidas como doenças venéreas. São doenças infecciosas que se transmitem essencialmente (porém não de forma exclusiva) pelo contato sexual. O uso de preservativo (camisinha) tem sido considerado como a medida mais eficiente para prevenir a contaminação e impedir sua disseminação.

Vários tipos de agentes infecciosos (vírus, fungos, bactérias e parasitas) estão envolvidos na contaminação por DST, gerando diferentes manifestações, como feridas, corrimentos, bolhas ou verrugas.

Algumas DST's são de fácil tratamento e de rápida resolução quando tratadas corretamente. Outras são de tratamento difícil ou permanecem latentes, apesar da falsa sensação de melhora. As mulheres representam um grupo que deve receber especial atenção, uma vez que em diferentes casos de DST os sintomas levam tempo para tornarem-se perceptíveis ou confundem-se com as reações orgânicas comuns de seu organismo. Isso exige da mulher, em especial aquelas com vida sexual ativa, independente da idade, consultas periódicas ao serviço de saúde.

Cartaz americano de propaganda direcionada aos soldados e marinheiros da II Guerra Mundial, alertando contra o risco das DST's.

Certas DST, quando não diagnosticadas e tratadas a tempo, podem evoluir para complicações graves como infertilidade, infecções neonatais, malformações congênitas, e aborto (no caso de gestantes), câncer e até a morte.

Alguns grupos, especialmente religiosos, afirmam que a castidade, a abstinência sexual e a fidelidade poderiam bastar para evitar a disseminação de tais doenças.

Existem pesquisas [1] afirmam que a contaminação de pessoas monogâmicas e não-fiéis portadoras de DST tem aumentado, em resultado da contaminação ocasional do companheiro(a), que pode contrair a doença em relações extra-conjugais. Todavia, as campanhas pelo uso do preservativo nem sempre conseguem reduzir a incidência de doenças sexualmente transmissíveis.

O ramo da medicina que estuda as DST é denominado no Brasil "Deessetologia". No passado, essa especialidade era conhecida como venereologia, termo em desuso pois carrega em si muito preconceito, uma vez que no passado era sinônimo de atividade sexual com prostitutas.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Sociedade em Comum



São sociedades que ainda não tem seu atos constitutivos inscritos na Junta Comercial ou outro órgão responsável pelo Registro e são regidas pelo Novo Código Civil e pelas normas das sociedades Simples.



Sociedade em Conta de Participação



A sociedade em conta de participação é a sociedade formada entre o sócio ostensivo, uma empresa e os sócios participantes, investidores, para a realização de um determinado negocio. Somente o sócio ostensivo fica responsável perante terceiros pelas obrigações da sociedade, sendo o sócio participante responsável somente perante o sócio ostensivo. Desta forma perante terceiros, fornecedores, funcionários e órgão públicos somente existe o sócio ostensivo e a sociedade somente tem valor entre os sócios. Este tipo de sociedade não necessita de registro basta somente o contrato entre os sócios e qualquer registro que tenha não lhe confere personalidade jurídica.


O sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Podendo contudo fiscalizar a gestão dos negócios sociais.


Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.


Em resumo a sociedade em conta de participação é a união formada por uma empresa que seria o sócio ostensivo e os sócios participantes que entram com um certo investimento, para a realização de um negocio. A participação dos sócios deve ser controlada em conta especial e apos apurados os resultados, este será distribuído de acordo com participação de cada sócio.


Sociedade Simples


a sociedade Simples são as denominadas anteriormente de Sociedade Civil, e são constituídas com a finalidade de prestação de serviços. Esta sociedade deve ter seus atos constitutivos registrados nos órgãos de Registro.


Estas sociedades são regidas por normas próprias das Sociedades Simples de acordo com o Estabelecido no Novo Código Civil.


Sociedade em Nome Coletivo


As Sociedades em Nome Coletivo são sociedades formadas unicamente por pessoas físicas, sendo que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros os sócios podem limitar entre si as suas responsabilidades no contrato social.


Esta Sociedade ser regerá pelo Novo Código civil.


Sociedade em Comandita Simples


A sociedade em comandita Simples é uma sociedade formada por dois tipos de sócios os COMANDITADOS, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os COMANDITARIOS, obrigados somente pelo valor da sua Quota. Neste tipo de contrato devem ser descriminados os sócios Comanditados e os Comanditários.


Os sócios Comanditários não podem praticar atos em nome da sociedade e nem ter seus nomes como parte da firma social, sob pena de ficar sujeito as responsabilidades dos sócios Comanditados.


Estas sociedade regem-se pelas normas da sociedade em Nome Coletivo e pelo Novo Código Civil


Sociedade Limitada


Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade limitada teve grandes alterações com a vigência do Novo Código Civil e é regida pelas normas das Sociedades Simples, podendo os sócios prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das Sociedades anônimas.


Com as alterações impostas pelo Novo Código Civil os sócios podem designar administradores não sócios mediante instrumento que deverá ser arquivado junto aos atos constitutivos. Poderão ainda os sócios constituir um conselho fiscal composto por sócios ou não.


Os sócios poderão deliberar sobre os assuntos da sociedade em Assembléias ou em reuniões, sendo que para as sociedade com mais de 10 sócios é obrigatória a Assembléia.



Sociedade Anônima



Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.


A sociedade anônima rege-se por Lei Especial Lei 6.404/76)


A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizado principalmente por grandes corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil.


Sociedade em Comandita por Ações


A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.


Sociedade Cooperativa


A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Novo Código Civil, ressalvada a legislação especial. São características da sociedade cooperativa:


I - variabilidade, ou dispensa do capital social;


II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;


III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;


IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;


V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;


VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;


II - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;


VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.


Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.


É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.


É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.


No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

A divisão sexual do trabalho(sociologia)

1)Podemos afirmar que em nossa sociedade existe a divisão sexual do trabalho? Explique.
2)O número de mulheres “chefe de família” em nossa sociedade têm aumentado. Esse fato colabora com a melhoria das condições de trabalho e salário das mulheres? Explique.
3) Justifique o último paragrafo do texto.
Respostas:

Nº 1: Sim. Porque mesmo com as mulheres, nos dias de hoje, estarem em praticamente todas as profissões, ainda existe certo preconceito, por parte dos empregadores, em contratar uma mulher para uma profissão que até pouco tempo atrás era estritamente masculina, como o ramo de construção ou as borracharias.
Nº2: Sim. Porque com a entrada das mulheres no mercado de trabalho e com todas as melhorias que se deram nos últimos tempos para a mão-de-obra feminina, elas puderam ter a sua independência financeira, podendo assim sustentar a própria família, não dependendo do trabalho masculino.
Nº3: Porque desde que o ser humano descobriu o trabalho, na pré-história, ouve a divisão trabalhista, onde os homens caçavam e as mulheres cuidavam da plantação, sendo o trabalho dos homens mais difícil. Essa divisão percorreu os tempos. Mas de alguns anos para cá, as mulheres se deram conta de que podiam fazer outros serviços, diferentes do trabalho doméstico. Mas mesmo com todas as conquistas que as mulheres conseguiram, ainda existe um enorme preconceito do meio trabalhista, não importando o quanto a mulher pode ser boa no serviço, mas sim o fato de algumas pessoas pensarem, ainda, que as mulheres são mais fracas e indefesas do que os homens e, como está citado no texto, mais uma vez as mulheres são vitimas de uma enorme injustiça.

A Revolução Industrial e o pensamento sociológico

Elabore um texto sobre a importância da Revolução Industrial, destacando aspectos relacionados às características sociais do processo e que fortaleça a importância da compreensão dessas transformações para o inicio do pensamento sociológico.

A Revolução Industrial é vista por muitos apenas como a introdução das máquinas no meio de trabalho e o aperfeiçoamento das técnicas produtivas, mas ela não significa apenas isso. A Revolução Industrial representou a vitória da Indústria e da pequena classe que possuía o poder da produção e do capital sobre os pequenos e pobres trabalhadores.


O desenvolvimento da Sociologia teve como pano de fundo a burguesia ascendendo politicamente e com freqüência utilizando mecanismos ideológicos e repressivos para assegurar sua dominação. O surgimento de grandes empresas monopolizadoras de produtos e mercados, a eclosão de guerras entre as grandes potências mundiais, a crescente organização política dos movimentos revolucionários socialistas em diversos países eram realidades históricas que abalavam as crenças da perfeição da sociedade capitalista, evidenciando seu caráter transitório.Acho essa a principal importância da Revolução Industrial no Socialismo.

mapa conceitual de sociologia